- 1 -Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas (em terreno ou gavetões) e para construção de jazigos particulares.
- 2 -Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de Freguesia vier a fixar.
- 3 -As concessões de terreno não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
- 4 -Aos cendrários e ossários aplicam-se as mesmas regras definidas nos pontos anteriores, com as devidas adaptações, sendo a concessão limitada por períodos de 5, 10 e 20 anos, renováveis por iguais períodos.
- 5 -O local da concessão é decidido pelo presidente de junta de freguesia, ou em quem delegar, sendo sequencial.
- 6 -A concessão em vida, carece de autorização excecional do presidente da junta de freguesia e de acordo com o estipulado no regulamento de taxas em vigor.
Artigo 32.º — Concessão
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024