- 1 -A transmissão por morte das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, cendrários ou ossários a favor da família do instituidor ou concessionário, é livremente admitida, nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas, desde que testamentárias e o adquirente declare no período de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 41.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024