- 1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -Pela transmissão serão devidas à Junta de Freguesia as taxas de concessão que estiverem em vigor relativas à área do jazigo, sepultura perpétua, cendrário ou ossário.
Artigo 43.º — Autorização
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024