- 1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, ou quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Os ossários destinam-se ao depósito de ossadas que se encontrem inumadas no cemitério de Espite, podendo, ainda excecionalmente, ser depositadas nos ossários as ossadas transladadas de outros cemitérios, desde que estas sejam de familiares de indivíduos naturais da freguesia de Espite.
- 5 -Em cada ossário poderá ser instalada uma urna, a qual poderá conter até duas ossadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Em caso de utilização do ossário como cendrário, poderá ser autorizada a colocação máxima de até três depósitos contendo cinzas
- 7 -Os cendrários são células autónomas não sobrepostas, aplicando-se a regra definida no ponto anterior
Artigo 54.º — Ossários e Cendrários
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024