- 1 -A realização de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
- 2 -Os trabalhos só poderão ocorrer no período definido no n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -A autorização referida no n.º 1 é efetuada em formulário próprio (vd. Anexo IV), facultado pela Junta de Freguesia.
Artigo 58.º — Trabalhos no Cemitério
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024