- 1 -A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação, sancionada com coima.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 63.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 500,00€ (quinhentos euros), no caso de particulares e de 1000,00€ (mil euros) no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 200,00€ (duzentos euros), no caso de particulares e de 500,00€ (quinhentos euros) no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A competência para determinar a instrução de processo de contraordenação e para aplicação de coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.
Artigo 68.º — Sanções
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024