- 1 -A União de Freguesias, procederá anualmente à avaliação da execução do programa.
- 2 -A avaliação poderá considerar, designadamente:
- a)Número de crianças abrangidas;
- b)Número de candidaturas apresentadas e aprovadas;
- c)Distribuição das despesas pelas diferentes componentes;
- d)Adesão às atividades do Passaporte;
- e)Participação das entidades parceiras;
- f)Grau de satisfação das famílias;
- g)Impacto do programa na comunidade e na economia local.
- 3 -Em função da avaliação realizada, poderão ser propostas alterações ao presente Regulamento ou aos valores das componentes constantes do Anexo III, nos termos nele previstos.
Artigo 19.º — Avaliação do programa
Vigente desde: 30/10/2026