- 1 -O incumprimento do disposto no presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas dos monitores do “Tempo de Férias”, dará origem à aplicação de medidas disciplinares, aplicadas conforme a gravidade da situação em concreto.
- 2 -As medidas a aplicar, são as seguintes:
- a)Repreensão verbal;
- b)Inibição temporária da realização de determinada (s) atividade (s);
- c)Cessação do direito a frequentar o Programa “Tempo de Férias”.
- 3 -A aplicação das sanções supra indicadas é da responsabilidade do coordenador técnico do programa “Tempo de férias” ou, na sua ausência, dos monitores responsáveis em serviço.
- 4 -A sanção disposta na alínea c) só pode ser aplicada pelo coordenador técnico em articulação com o Departamento de Educação e Atividade Física da Câmara Municipal de Torres Vedras.
Artigo 18.º — Medidas disciplinares
Vigente desde: 24/01/2025
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Em vigor desde 24/01/2025