- 1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia de Marmelete ou a um membro do Executivo com competência delegada, determinar a instauração dos processos de contraordenação por violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação previstas no presente Regulamento, a violação ao preconizado no disposto Regulamento.
- 3 -As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima 0,5 a 7 vezes o Salário Mínimo Nacional (S.M.N.), de acordo com o Edital n.º 371/2024 de 19 de março.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 5 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à obrigação de reparação dos danos provocados.
- 6 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita da União de Freguesias, de acordo com a alínea d), artigo 17.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro.
Artigo 13.º — Contraordenações, Coimas e Competências
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025