- 1 -O parque será inspecionado regularmente para garantir a segurança dos equipamentos.
- 2 -A competência fiscalizadora pelo cumprimento do presente regulamento é da competência das autoridades policiais, municipais e a todos os funcionários autárquicos em serviço nos parques e jardins, que presencie qualquer infração ao presente regulamento, os quais deverão lavrar participação dirigida à Junta de Freguesia, nos casos passíveis de sanção.
- 3 -Qualquer avaria ou dano deve ser reportado à entidade gestora. Em caso de infração serão levantados os competentes autos e notificado o infrator para que, no prazo que lhe venha a ser estipulado, cumpra o objeto da notificação, para além das penalidades que houver lugar.
- 4 -A entidade gestora é responsável pela manutenção e certificação do parque.
- 5 -Os utilizadores devem respeitar as regras e zelar pela manutenção e conservação do espaço.
- 6 -O não cumprimento das regras pode levar à expulsão do recinto e à aplicação de sanções legais.
Artigo 19.º — Fiscalização do parque infantil
Vigente desde: 30/07/2025
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Em vigor desde 30/07/2025