- 1 -A capacidade diária de operação de uma piscina, é definida como lotação máxima diária ou utência diária, que corresponde ao número máximo de banhistas que poderão frequentar a instalação ao longo de cada dia de funcionamento, e que não deverá ser superior a 4 vezes a lotação máxima instantânea.
- 2 -A lotação de serviço ou utência de serviço, define-se para cada piscina, como o número médio de banhistas admissível por hora na instalação que, multiplicado pelo número de horas de funcionamento diário, não será superior ao valor definido para a lotação máxima diária.
Artigo 28.º — Capacidade diária
Vigente desde: 30/07/2025
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