- 1 -Após o deferimento do pedido de concessão do incentivo pecuniário, este será pago mensalmente, por transferência bancária, para a conta do(a) respetivo(a) candidato(a), indicada por este(a).
- 2 -No caso de apoio à habitação, o(a) candidato(a) deverá entregar mensalmente, consoante o caso, o recibo da renda emitido pelo senhorio ou o comprovativo do pagamento do crédito à habitação à entidade bancária respetiva.
Artigo 14.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 28/07/2023
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Em vigor desde 28/07/2023