- 1 -A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor até ao termo do prazo, devendo nos termos deste Regulamento ser apresentar nova candidatura para o ano seguinte.
- 2 -O prazo para apresentação de pedidos de apoio, previsto no n.º 2 do artigo 8.º, é prorrogado até 60 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, no primeiro ano de aplicação.
Artigo 22.º — Regime Transitório
Vigente desde: 26/09/2022
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Em vigor desde 26/09/2022