- 1 -Na modalidade do contrato de utilização referido na alínea a) do artigo 13.º do presente regulamento, o pagamento do preço convencionado é efetuado em uma única prestação, em prestações anuais.
- 2 -O pagamento de prestação única ou de primeira prestação anual deve ser efetuado na data de celebração do contrato, sendo que as prestações supervenientes se vencem anualmente no mês do contrato.
- 3 -Nas modalidades dos contratos de utilização referidos nas alíneas b) e c) do artigo 13.º do presente regulamento o pagamento da prestação será efetuado mensalmente, em duodécimos, que se vencem no primeiro dia útil de cada mês.
- 4 -O pagamento das prestações é efetuado por transferência bancária ou depósito em conta titulada pela entidade gestora, indicada no respetivo contrato.
- 5 -Se o pagamento da prestação referida não for feito no prazo indicado, a importância em dívida passará a vencer juros de mora a partir dessa data à taxa legal.
- 6 -Se o valor em dívida se mantiver por regularizar trinta dias após o prazo de pagamento mencionado, a entidade gestora notificará, para o efeito, o utente por carta registada com aviso de receção.
- 7 -Se o pagamento não for efetuado no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do aviso de receção, a entidade gestora poderá rescindir o contrato a partir daquela data, sem prejuízo de o utente dever proceder ao pagamento da retribuição em falta acrescida dos respetivos juros, bem como todas as prestações que se vencerem até à efetiva entrega do espaço cedido e respetivas construções, sem direito a qualquer compensação.
Artigo 17.º — Prazos e forma de pagamento
Vigente desde: 18/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2024