- 1 -A entidade gestora pode resolver o contrato de utilização quando se verifique qualquer uma das seguintes condições por parte do utente:
- a)A falta de pagamento de seis rendas mensais seguidas ou interpoladas e/ou de duas prestações anuais consecutivas ou interpoladas;
- b)A utilização do lote para fins contrários à lei ou à ordem pública;
- c)A utilização do lote para atividade não admissível nos termos do artigo 4.º;
- d)Violação de normas legais e regulamentares, no que respeita a licenciamento de construções e atividades;
- e)O não exercício de atividade no lote por período superior a um ano;
- f)A não realização de obras da responsabilidade do superficiário, quando tal omissão comprometa a segurança das instalações e a sua aptidão para o uso previsto no contrato;
- g)A falsidade de declarações ou documentos, sobre as condições que permitiram o direito à cedência ou transmissão do lote.
- 2 -Verificada a cessação dos contratos de utilização referidos no artigo 13.º por causa imputável ao utente, as edificações existentes no respetivo lote à data do termo do contrato reverterão a favor da entidade gestora, não assistindo ao utente o direito a qualquer indemnização ou contraprestação.
- 3 -Por razões devidamente justificadas pelos utilizadores e/ou adquirentes de lotes industriais, pode a Câmara Municipal da Horta, se assim o entender, alterar os prazos ou condições de alienação previstas no presente Regulamento, designadamente:
- a)Prazos e condições de pagamento;
- b)Prorrogação do prazo para construção ou início de atividade;
- c)Substituição do ónus de reversão;
- d)Exercício do direito de preferência.
Artigo 27.º — Direitos da Câmara Municipal
Vigente desde: 18/09/2024
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Em vigor desde 18/09/2024