- 1 -Os serviços municipais especializados, procederão à captura dos cães vadios ou errantes, utilizando para o efeito o método mais adequado, fazendo-os recolher ao canil municipal.
- 2 -Considera-se vadio ou errante qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda do respectivo detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado e não esteja identificado e que, depois de capturado, não seja reclamado pelo seu dono no prazo de oito dias.
- 3 -Cada acção de recolha será planeada de modo a evitar que o número de animais a alojar não exceda a capacidade das celas destinadas para o efeito, salvo excepções pontuais justificadas.
- 4 -Quando um animal errante, com identificação, for capturado, o seu proprietário será, sempre que possível, informado, tendo o prazo de oito dias, desde a captura, para o reclamar, mediante o pagamento das despesas efectuadas nos termos do disposto no artigo 12.º
- 5 -A viatura e material utilizados neste serviço devem ser lavados e desinfectados regularmente e sempre depois de cada recolha.
Artigo 5.º — Captura e destino dos animais errantes
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004