Leis habilitantes
O presente Regulamento tem por leis habilitantes os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 91/2001, 23 de Outubro, a Portaria n.º 81/2002, 24 de Janeiro, Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alíneas x) e z) do n.º 1 e alínea a) dos n.os 6 e 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A, de 11 de Janeiro, bem como os artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Objecto
Orgânica
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Captura e destino dos animais errantes
Destino dos animais capturados com dono
Publicidade
Periodicamente, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência no cmp de animais capturados e não reclamados, por forma a que possam encontrar um novo dono, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Limpeza das instalações
Será mantido o máximo asseio e higiene das instalações, nomeadamente através da lavagem diária e subsequente desinfecção de todas as áreas que alberguem animais.
Alimentação
Sequestro
Registos obrigatórios
Despesas com a captura e alojamento
As despesas com a captura, alimentação e alojamento, durante o período de permanência no canil, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal, e serão calculadas, tendo por referência a aplicação dos valores fixados no artigo 14.º deste Regulamento.
Occisão
Taxas
Taxa de vacina anti-rábica
Pela administração de vacina anti-rábica em animais com mais de três meses, haverá lugar ao pagamento da respectiva taxa no valor de 15 euros.
Contagem dos prazos
Quando nada se disser, à contagem dos prazos previstos no presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução do presente Regulamento, serão regulados pela legislação vigente.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.