Periodicamente, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência no cmp de animais capturados e não reclamados, por forma a que possam encontrar um novo dono, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 7.º — Publicidade
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004