- 1 -Estão, designadamente, vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio moral:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados;
- b)Promover o isolamento social;
- c)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;
- d)Fazer ameaças de despedimento recorrentes;
- e)Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;
- f)Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;
- g)Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- h)Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem identificação do autor das mesmas;
- i)Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento perante outros colegas e superiores hierárquicos;
- j)Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento dos serviços, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais;
- k)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;
- l)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- m)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
- n)Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
- o)Insinuar sistematicamente que o/a trabalhador/a ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
- p)Fazer brincadeiras frequentes ou graves com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros colegas ou subordinados;
- q)Transferir o/a trabalhador/a de sector ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- r)Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
- s)Marcar o número de vezes e contar o tempo que o/a trabalhador/a demora na casa de banho;
- t)Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu descontrolo, designadamente alterações ou transferências sistemáticas de local de trabalho.
- 2 -Estão, designadamente, vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual:
- a)Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Enviar reiteradamente desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
- c)Realizar telefonemas, enviar cartas, mensagens ou e-mails indesejados, de carácter sexual;
- d)Promover o contacto físico intencional e não solicitado excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- e)Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- f)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
Artigo 9.º — Comportamentos ilícitos considerados como assédio
Vigente desde: 23/01/2020
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