Regulamento do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Valpaços
Objeto
Âmbito de Aplicação
Princípios Gerais
Proibições
Relações internas
Classificação de uma situação como assédio
Consequências
A prática de assédio é passível de instauração de procedimento disciplinar e constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional e/ou penal prevista nos termos da Lei.
Autores e Vítimas
Comportamentos ilícitos considerados como assédio
Denúncia
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Procedimento e responsabilidades
Responsabilidade do empregador
Confidencialidade e garantias
Justa causa de cessação do vínculo
Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo trabalhador em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público.
Medidas preventivas
Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Valpaços, ou a quem for delegada esta competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Remissão
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código, aplicar-se-ão as disposições previstas no Código do Trabalho.
Publicitação e divulgação
O presente Código de Conduta será objeto de publicitação, mediante afixação nos locais de trabalho e será disponibilizado no sítio eletrónico do Município de Valpaços, bem como divulgado junto dos que iniciam funções de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 16.º do presente Código.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
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