- 1 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando:
- a)Prova de identidade do indivíduo e do agregado familiar;
- b)Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- c)Ter idade igual ou superior a 18 anos ou emancipação devidamente comprovada e/ou estar o requerente em situação de autonomia;
- d)Residência na área geográfica do concelho de Porto de Mós há pelo menos 12 meses;
- e)Não beneficiem de qualquer outro programa de apoio para o mesmo fim;
- f)Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo serviço competente, bem como reunirem os requisitos previstos nos números anteriores;
- g)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- h)Não se encontrem em situação de dívida para com o Município de Porto de Mós.
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito e em situação de sem abrigo, que por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio e/ou possuam acompanhamento por técnicos do Município ou de entidades que trabalhem na área da ação social.
- 3 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização do acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e o Município de Porto de Mós, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 4 -A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a usá-lo para os fins a que se destina, bem como a apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes pode haver lugar a:
- a)Dispensa da contratualização do acordo de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.
- b)A atribuição de apoio, caso não existam ou sejam insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema nacional adequados à situação diagnosticada.
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 24/01/2024
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Em vigor desde 24/01/2024