- 1 -Os muros ou redes divisórias entre logradouros serão construídos com altura máxima de 2 m.
- 2 -O muro frontal deverá ter um soco com 0,5 m de altura em alvenaria revestida e pintada sempre em tons claros e a restante altura, até um máximo de 1,5 m, em rede, ou outro devidamente justificado.
Artigo 13.º — Muros ou redes divisórias
Vigente desde: 20/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024