- 1 -As redes de esgotos e de águas pluviais serão separadas das redes de esgotos domésticos e industriais.
- a)Os esgotos industriais só poderão ser lançados nos coletores desde que não ultrapassem os limites de tolerância que forem fixados pela Câmara Municipal de Torres Novas, pelo que os utilizadores procederão, se necessário, ao seu pré-tratamento para os limites tolerados;
- b)É interdito o abandono a céu aberto de efluentes industriais ou o seu lançamento fora da rede de esgotos pluviais;
- c)Os utilizadores deverão promover sistemas de tratamento adequados nas redes de drenagem de águas pluviais dos parques de estacionamento no interior dos lotes, onde se preveja que a qualidade da água se degrada, em resultado da atividade.
- 2 -Os fumos e gases, vapores, poeiras ou outros agentes poluentes só poderão ser lançados na atmosfera desde que não ultrapassem os limites de tolerância que forem fixados pela Câmara Municipal de Torres Novas, pelo que os utilizadores procederão, se necessário, à sua redução para os níveis tolerados.
- 3 -É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água.
- 4 -Os PT’s das indústrias a instalar e respetivas baixadas serão contratados diretamente pelos utilizadores com a LTE.
- 5 -O destino final dos resíduos sólidos será processado de acordo com as normas estabelecidas pelas entidades licenciadoras e pela Câmara Municipal de Torres Novas.
- 6 -A rede pública de distribuição de água incluirá bocas-de-incêndio, respeitando as seguintes condições:
- a)O serviço de incêndios só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela zona de bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência;
- b)Os serviços industriais deverão instalar um serviço de incêndio privativo - coluna seca - ao qual ligarão as viaturas dos bombeiros, com a possibilidade de funcionamento com água da rede pública, através de um ramal, provido da válvula adequada, devidamente selado e de exclusiva utilização em caso de emergência.
- 7 -As ligações às redes públicas de infraestruturas são encargo dos estabelecimentos industriais e deverão ser requeridas à CMTN ou às entidades concessionárias, a quem deverão ser pagos os respetivos custos de instalação, utilização e consumo.
Artigo 17.º — Condicionamentos relativos a infraestruturas e poluição
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024