- 1 -O sorteio de candidaturas, nos termos do procedimento previsto no artigo anterior, realiza-se num ato público, cuja data, hora e local constará no anúncio referido no artigo 9.º
- 2 -São considerados, para efeitos do sorteio, todos os agregados familiares ou habitacionais cuja candidatura individual tenha sido admitida ao concurso.
- 3 -O resultado do concurso é publicitado no sítio eletrónico institucional do Município, mediante lista ordenada por ordem crescente dos resultados.
Artigo 7.º — Sorteio
Vigente desde: 01/08/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/2025