Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal de Arrendamento Acessível do Município da Horta «HABITAÇÃO +».
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c), do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 65.º, do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Objeto do Regulamento
Definições
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado Familiar - O conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, e que se seguida se detalham, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
b) Agregado habitacional - o conjunto de duas ou mais pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco entre si, se comprometam a residir na mesma habitação enquanto candidatos a qualquer forma de apoio municipal para acesso à habitação que lhes venha a ser atribuído no âmbito do presente Regulamento, incluindo os respetivos membros dependentes;
c) Agregado Familiar Candidato - Agregado Familiar candidato que pretende residir na habitação a atribuir no âmbito do concurso;
d) Agregado familiar carenciado ou Agregado habitacional carenciado - o agregado familiar ou habitacional que aufira um rendimento global líquido igual ou inferior ao limite máximo a definir nas peças do concurso;
e) Arrendatário - o titular de contrato de arrendamento de habitação em regime de renda acessível atribuída no âmbito do presente Regulamento;
f) Dependente - O elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
g) Família monoparental - agregado familiar constituído por um ou mais membros que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
h) Deficiente - A pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
i) Emergência social - As situações de vulnerabilidade e desproteção, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e que constitua um perigo real, atual ou iminente, para a integridade física e psíquica, necessitando de intervenção imediata;
j) Fator de Capitação - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual;
k) Indexante dos Apoios Sociais - cuja sigla é IAS, criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, corresponde ao montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas para a Segurança Social;
l) Menor - a pessoa que não tiver completado 18 anos de idade;
m) Município - o Município da Horta;
n) Rendimento Mensal Líquido (RML) - O duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar e habitacional, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido de acordo com o previsto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual;
o) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - O rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores: 10 % pelo primeiro dependente; 15 % pelo segundo dependente; 20 % por cada um dos outros dependentes; 10 % por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente; 10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos; 20 % em caso de família monoparental; uma percentagem resultante do fator de capitação;
p) Taxa de esforço - percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional;
q) Sobreocupação - situação em que o número de pessoas que reside numa determina habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo superior nos termos previstos no Anexo I;
r) Subocupação - situação em que o número de pessoas que reside numa determina habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo inferior nos termos previstos no Anexo I;
s) Tipologia Adequada - Considera-se tipologia adequada, a habitação atribuída em função da dimensão e constituição do agregado familiar, de acordo com o quadro seguinte e para que não se verifiquem situações de subocupação ou sobreocupação.
Composição do agregado familiar ou habitacional (número de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento: (Ex: T2/3 - dois quartos, três pessoas) - Tabela constante do Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, a que se refere o n.º 2, do artigo 15.º, na sua redação atual.
t) Hierarquização da Candidatura - Determinada pela pontuação atribuída a cada candidatura, em resultado da aplicação de critérios estabelecidos de hierarquização e ponderação.
Procedimento de atribuição
CONCURSO POR CLASSIFICAÇÃO
Concurso por sorteio
Sorteio
Regime excecional
Publicitação dos concursos
Requisitos de acesso
Impedimentos
Limites do preço de renda
Taxa de esforço e ocupação mínima
Renda acessível
Renda acessível = taxa de esforço × RML
onde
RML: Rendimento mensal líquido do agregado familiar ou habitacional, conforme definido na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Formalização da candidatura
Pontuação das candidaturas no concurso
Análise de candidatura
Indeferimento de Candidatura
Desistência
Adequação da habitação
Atribuição da habitação e celebração do contrato de arrendamento acessível
Fim das habitações
Duração do Contrato de Arrendamento Acessível
Salvo quando as peças do procedimento disponham de forma diversa, o contrato de arrendamento acessível é celebrado pelo prazo de 6 (seis) anos, podendo renovar-se por períodos de 2 (dois) anos, se o arrendatário demonstrar que mantém as condições que determinaram a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível previstas no artigo 10.º do presente Regulamento.
Vencimento e pagamento da renda
Mora do arrendatário
Atualização de rendas
Pedido de reatribuição de habitação
Obrigações do arrendatário
Resolução pelo Município
Cessação do contrato por renúncia
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Reafetação de habitações
Verificando-se que, após a extinção do respetivo concurso, existem habitações disponíveis por cessação do contrato de arrendamento, por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, estas serão objeto de um novo concurso.
Sanções
Fica impedido de aceder à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento acessível, por um período de dois anos:
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
Jurisdição competente
Para todas as questões emergentes relativas à interpretação, aplicação e execução do presente Regulamento, bem como para as questões relacionadas com a interpretação, validade ou execução dos contratos celebrados ao seu abrigo, é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Adequação da tipologia para regime de arrendamento acessível
(conforme o constante no Anexo II à Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na sua redação atual)
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).
a) Caso faça parte integrante do agregado familiar ou habitacional uma pessoa com certificado para adoção de crianças, emitido por entidade competente nos termos da lei, contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional;
b) Contabiliza-se mais um membro para efeitos do apuramento do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional os nascituros com mais de 3 meses de gestação, em mulheres grávidas que façam parte do agregado familiar ou habitacional, desde que devidamente atestado por declaração médica e exame comprovativo.
ANEXO II
Documentos
Sem prejuízo do disposto nas peças de cada concurso, os candidatos classificados e os candidatos sorteados devem, obrigatoriamente, submeter os seguintes documentos:
1 - Documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar ou habitacional:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal;
b) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;
c) Fotocópia de título válido de permanência em território nacional e cartão de contribuinte.
2 - Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;
3 - Todos os elementos do agregado familiar ou habitacional consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Trabalhadores Dependentes - declaração da entidade patronal indicando o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês;
b) Trabalhadores Independentes - Faturação dos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica da faturação apresentada;
c) Bolseiros - Declaração emitida pela entidade subsidiária indicando o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês;
4 - Declaração da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado e respetivos montantes, designadamente: de velhice, social de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de orfandade, de viuvez, complemento solidário para idosos, complemento por dependência, subsídio por assistência de terceira pessoa, subsídio por doença, subsídio parental, bonificação de abono de família para crianças e jovens por deficiência, prestação social para a inclusão, subsidio de educação especial;
5 - Em caso de desemprego, devem comprovar a respetiva situação com declaração emitida pela Agência de Emprego, no qual se comprove a sua inscrição e ateste a situação de desemprego e devem apresentar uma declaração atualizada emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de subsídio de desemprego;
6 - Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração do valor da respetiva prestação emitida pela Segurança Social;
7 - Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao Rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pela Segurança Social;
8 - A situação de estudantes deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar ou documento comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino;
9 - O candidato e os restantes elementos do agregado familiar ou habitacional devem comprovar a sua condição nas seguintes situações:
a) Os portadores de deficiência ou incapacidades iguais ou superiores a 60 %, devem comprovar a referida situação mediante atestado médico de incapacidade multiúso;
b) Problemas de saúde crónicos devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, ou documento equivalente;
c) Os casos de divórcio ou separações devem ser comprovadas mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação das obrigações parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens;
d) Nos casos de viuvez, deve ser apresentado o assento do óbito do cônjuge;
e) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores, ou na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;
f) Em caso de violência doméstica, devem apresentar documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, ou comprovativo de participação criminal, ou outro, que comprove a instauração ou decurso de processo-crime;
10 - Deve ser apresentada certidão emitida pelo Serviço de Finanças competente, cuja validade será de 30 dias, na qual esses serviços atestem, que o candidato e os demais elementos do agregado familiar ou habitacional não são proprietários de qualquer prédio urbano, salvo se a habitação onde os mesmos residem não possuir condições de habitabilidade;
11 - Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
12 - Documentos comprovativos da composição do agregado e do tempo de residência no Concelho da Horta, devendo, obrigatoriamente, tal documento contar especificamente a data e o local de recenseamento eleitoral;
13 - Declaração sob compromisso de honra que ateste que, nenhum dos elementos do agregado familiar do candidato é proprietário, usufrutuário, detém o direito de uso e habitação de imóvel, é promitente comprador de imóvel ou fração em território nacional, que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais.
ANEXO III
Parâmetros aplicáveis ao acesso a habitação em regime de arrendamento acessível
1 - Os parâmetros para regulação do acesso dos agregados familiares ou habitacionais a habitação em regime de arrendamento acessível, sem prejuízo de outros que venham a ser dispostos nas peças de procedimento de cada concurso, são os seguintes:
a) Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;
b) Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional;
c) Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido do agregado familiar ou habitacional;
d) Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado familiar ou habitacional, constante do Anexo I.
1.1 - Valor mínimo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional:
Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas, de acordo com a composição do agregado familiar ou habitacional:
1.º adulto (não dependente): 100 % da Retribuição Mínima Nacional Anual;
Por cada adulto adicional (não dependente): 50 % da Retribuição Mínima Nacional Anual.
1.2 - Valor máximo do rendimento global do agregado familiar ou habitacional, conforme abaixo indicado:
a) Agregado com uma pessoa - 35.000,00 €/ano, (i.e. em média 2.917€/mês em duodécimos ou 2.500 €/mês x 14 meses);
b) Agregado com duas pessoas - 45.000,00 €/ano, (i.e. em média 3.750€/mês em duodécimos ou 3.214 €/mês x 14 meses);
c) Agregado com mais de duas pessoas - 45.000,00€/ano + 5.000,00 €/ano por cada dependente adicional que conste na declaração de IRS;
1.3 - Taxa de esforço aplicável ao rendimento líquido:
a) A taxa de esforço de referência será igual ou inferior a 30 % do rendimento líquido;
b) Bonificação da taxa de esforço para agregados familiares ou habitacionais com pessoas dependentes, conforme o número de dependentes que constar da declaração de IRS: a taxa de esforço de referência é reduzida em 2,0 % por cada pessoa dependente, até ao limite de 24 %.
2 - Limites:
Limites mínimos e máximo dos valores de rendas acessíveis
Tipologia
Valor de rendas acessíveis
Valor mínimo
Valor máximo
T0
100,00€
200,00€
T1
150,00€
275,00€
T2
250,00€
350,00€
T3
300,00€
425,00€
T4
400,00€
475,00€
T5
450,00€
525,00€
+ T5
500,00€
525,00€ + n * 50
n é o número de quartos acima de T5
Os valores de rendas acessíveis mensais foram calculados com base nos limites gerais do preço de renda mensal por tipologia por escalão previstos na Tabela 2 do Anexo I da Portaria n.º 53/2024, na sua atual redação.
319360267