- 1 -Os(As) alunos(as) que utilizam o transporte escolar complementar devem cumprir as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza, nomeadamente, não comer, não sujar ou danificar a viatura, não permanecer de pé, circular com a viatura em movimento ou perturbar a atenção do motorista.
- 2 -Os pais/encarregados de educação dos(as) alunos(as), com necessidades de saúde, passíveis de se manifestarem durante o percurso casa - escola, devem informar o estabelecimento de ensino dessa situação, com o objetivo de prevenir e minimizar eventuais situações de risco.
- 3 -Os pais/encarregados de educação e respetivos(as) alunos(as) deverão respeitar os percursos e horários estabelecidos pela Câmara Municipal assegurando a presença dos seus educandos no local de embarque definido no percurso de transporte.
- 4 -Os pais/encarregados de educação e respetivos(as) alunos(as) deverão avisar previamente o serviço de educação no caso de ausência do(a) aluno(a) ou mudança de pessoa que habitualmente o entrega e recebe.
- 5 -Para efeitos de recolha e entrega dos(as) alunos(as) será considerada a morada do encarregado(a) de educação, exceto quando o acesso não permita a circulação do transporte complementar. Nesses casos será identificado o local mais próximo para esse efeito.
- 6 -Quando haja lugar a guarda partilhada deverá ser definida uma única morada para recolha e entrega dos(as) alunos(as).
- 7 -Os pais/encarregados de educação e respetivos(as) alunos(as) deverão respeitar as orientações e recomendações do motorista, do vigilante e demais funcionários afetos ao serviço de transportes escolar e qualquer questão relativa a este apoio deverá ser colocada junto do setor de educação do Município.
- 8 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores poderá levar à suspensão ou cancelamento do transporte.
Artigo 11.º — Regras de utilização das viaturas de transporte escolar complementar
Vigente desde: 27/01/2021
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Em vigor desde 27/01/2021