- 1 -A Câmara Municipal comparticipará 100 % do valor do passe concedido aos(as) alunos(as) que residam a mais de três quilómetros do respetivo estabelecimento de ensino de acordo com o estabelecido no ponto 1 do artigo 3.º
- 2 -A Câmara Municipal comparticipará 100 % do valor do passe concedido aos(as) alunos(as) que se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória, desde que se apliquem as condições descritas no ponto 1 do artigo 3.º
- 3 -A Câmara Municipal comparticipará ainda 100 % do valor do passe concedido aos(as) alunos(as) com necessidades educativas especiais, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.º — Comparticipações
Vigente desde: 27/01/2021
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Em vigor desde 27/01/2021