Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Bombeiro voluntário» - Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e no quadro ativo da corporação de bombeiros do concelho de Torres Vedras ou em situação de inatividade em consequência de acidente ou doença profissional devidamente comprovada no exercício das suas missões, ou por morte em exercício de funções de bombeiro voluntário;
- b)«Corporação de bombeiros» - Pessoa coletiva de utilidade pública designadamente a(s) associação(ões) humanitária(s) de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros;
- c)«Agregado familiar» - Cônjuge/companheiro(a), filhos(as), adotados e enteados do bombeiro voluntário, comprovado por certificado emitido pela Autoridade Tributaria /Portal das Finanças, ou outro documento válido para esse efeito;
- d)«Beneficiários» - Bombeiro voluntário que preencha cumulativamente os requisitos constantes no artigo 4.º e respetivo agregado familiar;
- e)«Habitação própria e permanente» - Imóvel onde resida em permanência o bombeiro voluntário com o seu agregado familiar situada no município de Torres Vedras, comprovado por certificado da morada fiscal emitido pela Autoridade Tributaria/Portal das Finanças;
- f)«Cartão municipal de bombeiro» - cartão que identificará o bombeiro para a concessão de apoios no âmbito deste regulamento a emitir pela Câmara Municipal de Torres Vedras.