- 1 -No âmbito do presente regulamento, todos os bombeiros voluntários, que cumpram os critérios de elegibilidade, constantes no artigo 4.º do presente regulamento, podem requerer os seguintes benefícios:
- 1.1 -Uma tarifa especial de água, idêntica à "Tarifa Social", aos bombeiros residentes no Município de Torres Vedras, para fornecimento da habitação própria e permanente e desde que, o contrato de fornecimento de água esteja em nome do bombeiro voluntário ou do seu cônjuge/companheiro(a), devidamente comprovado;
- 1.2 -Desconto de 50 % nas taxas dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e de utilização, de imóvel destinado a habitação própria e permanente do bombeiro e agregado familiar, mediante compromisso de permanência pelo período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data da emissão da licença de utilização ou da conclusão dos trabalhos, sob pena do devolução do benefício concedido, podendo esse desconto ser cumulável com outros benefícios municipais;
- 1.3 -Desconto de 50 % nos bilhetes para eventos ou iniciativas de caráter desportivo, recreativo e cultural promovidos pela Câmara Municipal de Torres Vedras, mediante apresentação do cartão municipal de bombeiro, com os seguintes limites:
- a)Dois bilhetes por bombeiro;
- b)A aquisição terá de ocorrer até 5 (cinco) dias antes do evento;
- c)Limitado as disponibilidades de bilheteira, nunca podendo ultrapassar os 10 % do total da lotação.
- 1.4 -Apoio financeiro na aquisição do passe mensal dos Transportes Urbanos de Torres Vedras (TUT) mediante apresentação do recibo e cópia do passe;
- 1.5 -Fornecer refeições gratuitas ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) durante o período crítico de incêndios, salvo fins de semana e feridos, a requerimento da corporação de bombeiros, de acordo com o artigo 8.º deste regulamento;
- 1.6 -Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos jardins-de-infância, escolas básicas e secundárias do Concelho de Torres Vedras da responsabilidade do município (rede pública), com exceção de cursos profissionais financiados, para os membros do agregado familiar do bombeiro voluntário que frequentem esses estabelecimentos;
- 1.7 -Isenção do pagamento do Serviço de Apoio à Família (SAF) no pré-escolar aos membros do agregado familiar do bombeiro voluntário;
- 1.8 -Isenção do pagamento Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo, da rede pública do Concelho de Torres Vedras, aos membros do agregado familiar do bombeiro voluntário;
- 1.9 -Isenção do pagamento das atividades de férias, organizadas pelo Município de Torres Vedras, aos membros do agregado familiar do bombeiro voluntário;
- 1.10 -Acesso gratuito ao sistema de bicicletas públicas, de utilização universal, Agostinhas ou outros tipos de mobilidade suave.
- 2 -No âmbito do presente regulamento os bombeiros voluntários, com o mínimo de 3 (três) anos
de serviço efetivo, podem requerer:
- 2.1 -Apoio financeiro, no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mediante apresentação da nota de cobrança e comprovativo de pagamento do IMI, dos valores que sejam pagos após a entrada em vigor deste regulamento, de imóvel localizado na área do Concelho do Torres Vedras, destinado a habitação própria e permanente do bombeiro voluntário e respetivo agregado familiar, a ser atribuído da seguinte forma:
- a)Com pelo menos 3 (três) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 30 % do valor pago até ao limite máximo de 200,00 (euro) (duzentos euros) por ano;
- b)Com pelo menos 10 (dez) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 50 % do valor pago até um limite máximo de 250,00 (euro) (duzentos euros) por ano;
- c)Com pelo menos 15 (quinze) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 75 % do valor pago até um limite máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros) por ano;
- d)Com pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 100 % do valor pago até um limite máximo de 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros) por ano.
- 2.2 -Os bombeiros voluntários, com o mínimo de 40 anos de serviço efetivo, gozam, a título vitalício, do benefício previsto na alínea d) do número anterior.
Artigo 5.º — Benefícios sociais
Vigente desde: 24/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2024