- 1 -Os resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos e de modelo aprovado pela Câmara Municipal.
- 2 -Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos do grupo A - resíduos contaminados, não sejam integrados no sistema de gestão dos RSU de acordo com o Despacho n.º 16/90, de 21 de Agosto, do Ministério da Saúde.
- 3 -É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume de resíduos sólidos a depositar.
- 4 -Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela Câmara Municipal com vista à remoção dos resíduos.
Artigo 16.º — Recolha de resíduos urbanos de produção excessiva
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004