- 1 -O produtor ou detentor de resíduos cuja produção diária seja superior a 1100 l, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, é responsável pelo destino adequado daqueles resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal ou empresas para o efeito licenciadas.
- 2 -Quando, nos termos da parte final do número anterior, a Câmara vier a intervir na recolha e transporte dos referidos resíduos, devem os seus produtores ou detentores adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pelo município e, eventualmente, equipamento de compactação adequado.
- 3 -Constitui, igualmente, obrigação dos mesmos produtores:
- a)Cumprir o que a Câmara Municipal determinar para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;
- b)Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de resíduos equiparáveis a urbanos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004