- 1 -O produtor ou detentor de resíduos industriais é, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, armazenagem, sempre no interior das instalações, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.
- 2 -O produtor deve remeter à Câmara Municipal cópia do mapa de registo de resíduos, entregue na Delegação Regional.
Artigo 31.º — Destino final dos resíduos industriais
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004