- 1 -O pagamento dos valores relativos às tarifas de recolha de resíduos definidas no artigo 35.º deste Regulamento será antecipado de forma semestral, excepto os servidos pela rede de água ao domicílio, aos quais a tarifa será aplicada mensalmente.
- 2 -Aquando da verificação de algum erro na liquidação e ou cobrança dos valores relativos às tarifas aplicadas, poderá o respectivo acerto ser efectuado no pagamento referente ao semestre seguinte.
- 3 -Nos estabelecimentos que venham a encerrar, deverão os respectivos titulares proceder ao pagamento da tarifa do lixo correspondente, até ao mês ou semestre da data do encerramento, conforme a opção manifestada.
- 4 -O pagamento das tarifas previstas nos artigos 33.º e 34.º deste Regulamento é obrigatório a todos os munícipes que produzam resíduos, sejam pessoas singulares ou colectivas.
- 5 -Os vendedores ambulantes pagarão a tarifa anual de 3 euros, aquando da renovação anual da sua licença.
- 6 -Os feirantes pagarão a tarifa semestral no valor de 3 euros aquando da liquidação do valor respeitante à ocupação do respectivo terrado; no caso das feiras anuais será paga a tarifa única de 3 euros aquando do respectivo licenciamento.
Artigo 37.º
Vigente desde: 20/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004