- 1 -Para além das coimas respectivas, os responsáveis pelas infracções referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo anterior, pagarão a tarifa de remoção dos resíduos indevidamente despejados, lançados, depositados ou abandonados, com o agravamento de 50%.
- 2 -Ao montante da coima a aplicar, em consequência da violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, acrescerá o pagamento da tarifa em dívida.
Artigo 39.º
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004