- 1 -Das notificações referidas no artigo anterior deve constar a seguinte informação:
- a)O local e data de remoção do veículo;
- b)O prazo para levantamento do veículo, de acordo com o estipulado no artigo 13.º;
- c)A necessidade de apresentação de documentação comprovativa da propriedade do veículo;
- d)A necessidade de pagamento de taxa inerente, de acordo com o estipulado no artigo 29.º;
- e)A presunção de abandono do veículo caso o mesmo não seja levantado pelo respetivo proprietário, ou representante, no prazo concedido para o efeito.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os familiares diretos.
- 3 -Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento do proprietário e/ou residência, proceder-se-á a notificação por Edital, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 14.º — Notificação para levantamento de veículo
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022