- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:
- a)A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária;
- b)A iluminação pública;
- c)A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- d)A circulação de peões, especialmente dos deficientes;
- e)A circulação de veículos, em virtude de inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.
- 2 -É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, excepto nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 105/95, de 24 Abril.
- 3 -Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:
- a)A menos de 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, no caso em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- b)A menos de 0,30 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que exista, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- c)Em postes ou candeeiros de iluminação pública;
- d)Em sinais de trânsito ou semáforos.
Artigo 10.º — Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004