Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio.
Âmbito de aplicação
Conceito gerais
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Suportes publicitários
Para efeitos deste regulamento deverá entender-se por:
Licenciamento
Pedido de licenciamento
Elementos complementares
Pareceres
Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico, ou paisagístico
Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
Limites estéticos e ambientais
Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que por si só, ou através dos meios ou suporte que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:
Cartazes e prospectos
É proibida a pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospectos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em qualquer outro mobiliário urbano.
Ocupação da via pública
Indeferimento
Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
Audiência dos Interessados
Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Decisão final
Deferimento
Prazo e renovação da licença
Revogação da licença
A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:
Conservação
Remoção dos suportes publicitários
Publicidade abusiva
Depósito
Licenciamento cumulativo
Publicidade nas vias municipais
Taxas
Isenções
Condições de aplicação das chapas
Condições de aplicação de placas
Condições de aplicação das tabuletas
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
Condições de instalação
Dimensão dos painéis
Saliências
Os painéis podem ter saliência, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade 0,50 m.
Outras disposições
Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 8 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.
Condições de instalação das bandeirolas
Dimensões
Condições de instalação
Condições de colocação
Condições de Instalação e de Manutenção
Condições de aplicação
Os anúncios a que se refere a presente acção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro
Manutenção
Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem, obrigatoriamente, mantê-los em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 57.º do presente Regulamento.
Condições de licenciamento
Licenciamento
Condicionantes
As unidades móveis publicitárias só poderão fazer uso de material sonoro desde que em estrito respeito pelos condicionamentos e limitações impostas pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
Estacionamento
Autorização e seguro
Cálculo da publicidade
A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com o regulamento e tabela taxas e licenças da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.
Condições de licenciamento
Licenciamento
Máquinas de venda automática
A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando haja ocupação de espaço público, carece de licença, não podendo, contudo, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respectivos locais.
Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previstos no presente Regulamento, com as seguintes especificidades:
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização das infracções ao presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal, e demais autoridades administrativas e policiais, de acordo com as suas competências.
Infracções ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Competência para instrução e aplicação de sanções
A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação do estipulado no presente regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos seus membros.
Regime transitório
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após da data da sua publicação no Diário da República.