- 1 -Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
- b)Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias-férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:
- a)De interesse cultural ou turístico;
- b)Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
- 3 -Sem prejuízo no disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
- 4 -O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 6.º, todos do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004