- 1 -As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.
- 2 -Poderão ser licenciadas, a titulo excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 37.º — Dimensões
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004