- 1 -Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal, em concertação com as forças concorrentes e com as juntas de freguesia, disponibilizará espaços especialmente destinados à afixação de propaganda política.
- 2 -A Câmara Municipal providenciará por uma distribuição equitativa dos espaços, de forma que cada partido ou força concorrente disponha de uma área não inferior a 2 m2.
- 3 -Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicitará editais onde constarão os locais nos quais se poderá afixar propaganda política.
Artigo 54.º
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004