A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação do estipulado no presente regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos seus membros.
Artigo 58.º — Competência para instrução e aplicação de sanções
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004