- 1 -Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sobre a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 7.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
- 3 -Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres.
Artigo 8.º — Pareceres
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004