- 1 -Os veículos municipais apenas poderão ser utilizados no exercício de funções ou desempenho de atividades, no âmbito das atribuições e competências do Município.
- 2 -Só poderão circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.
- 3 -Os veículos municipais não poderão ser utilizados para fins particulares de qualquer natureza.
- 4 -Salvo o disposto no número anterior, é permitida a circulação aos fins de semana e feriados, aos seguintes veículos:
- a)Veículos de representação e atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e sempre com respeito à regra prevista no n.º 1;
- b)Viaturas afetas à proteção Civil, serviços de fiscalização, serviços de piquete e congéneres, quando situações de emergência o justifiquem, sem necessidade de autorização prévia, devendo, porém, apresentar justificação através de informação escrita e fundamentada dirigida ao dirigente do serviço nas 72 horas que se seguirem à utilização do veículo;
- c)Viaturas da frota municipal, excecionalmente, por necessidade de serviço mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem tenham sido delegadas competências específicas para o efeito, a conceder após proposta devidamente fundamentada ao dirigente do serviço.
Artigo 5.º — Capacidade de circulação
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025