Todos os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pela Junta de Freguesia, mediante aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas e necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.
Artigo 16.º — Casos omissos
Vigente desde: 11/12/2019
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Em vigor desde 11/12/2019