- 1 -Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e vigoram apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.
- 2 -Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município quaisquer alterações às condições subjacentes à atribuição do benefício, sob pena de ficarem impedidos de aceder a quaisquer benefícios durante o período de 3 anos.
- 3 -Findo o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, os beneficiários poderão apresentar novo pedido, nos termos previstos no artigo 8.º
- 4 -Aos beneficiários do regime previsto no presente Regulamento será atribuído um Cartão de Identidade de Bombeiro, pela Câmara Municipal.
- 5 -O Cartão de Identidade de Bombeiro é pessoal e intransmissível e deverá ser entregue à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Faial, que o remeterá à Câmara Municipal quando o bombeiro deixar de reunir os requisitos para usufruir dos benefícios que lhe foram conferidos.
- 6 -Os apoios e regalias sociais atribuídas ao abrigo do presente Regulamento cessam imediatamente com a verificação de alguma das seguintes situações:
- a)Por morte do Beneficiário Titular, com a exceção do mesmo decorrer da sua atividade de Bombeiro;
- b)Com a cessação das funções de bombeiro voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
- c)Prestação de falsas declarações à Câmara Municipal;
- d)Caso o beneficiário faça uso imprudente ou indevido do Cartão de Identidade de Bombeiro;
- e)Caso se verifique alguma circunstância que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, designadamente pela prática de ilícito disciplinar ou penal, a título de dolo ou negligência, ouvida a Direção da AHBVF.
Artigo 11.º — Duração dos benefícios
Vigente desde: 03/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2023