- 1 -É fixado em 8 (oito) o número de unidades orgânicas que assumem a designação de Divisão, nomeadamente:
- a)Divisão Administrativa e de Apoio Jurídico;
- b)Divisão de Gestão Financeira;
- c)Divisão de Urbanismo e Planeamento;
- d)Divisão de Obras Públicas e Trânsito;
- e)Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais;
- f)Divisão de Ação Social, Educação e Promoção da Saúde;
- g)Divisão de Cultura, Juventude e Desporto;
- h)Divisão de Proteção Civil, Segurança e Saúde.
- 2 -É fixado em 4 (quatro) o número de Gabinete, nomeadamente:
- a)Gabinete de Apoio à Presidência;
- b)Gabinete de Informática e Segurança da Informação;
- c)Gabinete de Comunicação, Imagem e Modernização;
- d)Gabinete de Turismo e Desenvolvimento Económico.
- 3 -É ainda fixado em 8 (oito) o número máximo de Unidades Orgânicas dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º Graus, que podem ser criados, tanto na área dos Gabinetes como nas Divisões.
- 4 -Poderão ser constituídas, no máximo, 10 subunidades orgânicas.
- 5 -Poderão ser criados os serviços de apoio à gestão que forem considerados necessários à distribuição de funções, dentro das unidades e subunidades de serviço.
Artigo 10.º — Fixação de unidades e subunidades orgânicas
Vigente desde: 20/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2021