- 1 -A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios que, nos termos da legislação em vigor, são aplicáveis à atividade administrativa.
- 2 -A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais devem cumprir, em especial, os seguintes princípios:
- a)Sentido de serviço público à Comunidade;
- b)Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos seus direitos e interesses protegidos por lei;
- c)Transparência, diálogo e participação, expressas em atitude de permanente interação com a Comunidade;
- d)Qualidade, inovação e procura contínua de soluções capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à população, no sentido da unidade e eficácia da ação e da aproximação dos serviços aos cidadãos;
- e)Qualidade de gestão assente em critérios de rigor técnico;
- f)A correlação entre as grandes opções do plano do município e o respetivo Orçamento, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;
- g)Prioridade das atividades operativas sobre as atividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas.
- 3 -Todos os intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar-se pelos princípios deontológicos previstos na carta ética para a Administração Pública, bem como, pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, os quais são exercidos exclusivamente ao serviço do interesse público.
Artigo 3.º — Princípios
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