- 1 -Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivos municipais, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à câmara municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
- 2 -Aquando da aprovação do requerimento que contemple o acesso ao incentivo financeiro municipal, regulamentado pelo artigo 15.º do presente documento, é efetuada a ordem de pagamento ao requerente.
- 3 -Após deliberação, a unidade orgânica competente do Município de Porto de Mós, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os respetivos incentivos e ónus fiscais reconhecidos.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 03/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/08/2023