- 1 -O presente Código é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do Anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, que institui o Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
- 2 -O presente Código foi, ainda, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril, Regulamento Geral de Proteção de Dados, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024, e na Carta Ética da Administração Pública, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de março.
- 3 -O presente Código observa, ainda, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, na Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais e na Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprovou as Medidas de Combate à Corrupção, na sua redação atual.
Artigo 1.º — Lei habilitante
Vigente desde: 27/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025