Aprova o Código de Ética e Conduta.
Lei habilitante
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Código entende-se por:
Âmbito de aplicação
Princípios Gerais
Princípio da Legalidade
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito, nomeadamente, garantir que as decisões que afetem os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Princípio da Prossecução do Interesse Público
Princípio da Colaboração e da Boa-Fé
Princípio da Integridade
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve reger a sua atividade profissional segundo critérios de honestidade, respeito e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público.
Princípio da Igualdade
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da Imparcialidade
No desempenho das suas funções, qualquer pessoa abrangida por este Código, deve atuar no respeito do princípio de que todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam do mesmo direito a um tratamento isento, sem benefício ou prejuízo ilegítimos, qualquer que seja a sua motivação.
Princípio da Justiça
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve atuar no respeito de que qualquer pessoa ou entidade que se relacione com a Câmara Municipal de Aveiro é tratada de acordo com rigorosos princípios de justiça e equidade, não sendo conferido qualquer privilégio ou tratamento injustificado, ou de favor, a nenhuma delas.
Princípio da Independência
Não obstante a necessidade de dar cumprimento ao constante nos artigos 69.º a 75.º do CPA, a conduta de qualquer pessoa abrangida por este Código não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os mesmos participar numa decisão na qual tenham qualquer interesse direto ou indireto, ou quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta.
Princípio da Informação
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Princípio da Qualidade
A conduta de qualquer pessoa abrangida por este Código deve pautar-se pela promoção de uma melhoria contínua do serviço prestado, orientado para os resultados e para a satisfação plena das necessidades e/ou solicitações de todas as partes interessadas, com reforço da confiança quanto aos compromissos assumidos.
Princípio da Eficiência
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve assegurar a prestação de trabalho, individual ou em equipa, com respeito e eficiência, não praticando atos desnecessários ou inúteis aos resultados pretendidos, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição, exclusivamente para o exercício estrito das respetivas funções.
Princípio da Responsabilidade
Qualquer pessoa abrangida por este Código deve exercer as suas funções com rigor, zelo, de forma dedicada e crítica, devendo assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, identificando sempre de forma clara a respetiva autoria.
Ausência de abuso de poder
A atividade de qualquer pessoa abrangida por este Código deve ser exercida unicamente para os fins estabelecidos pelas disposições pertinentes, nomeadamente, abstendo-se de utilizar as suas prerrogativas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Princípio da Lealdade e Cooperação
Relações com Terceiros
Relações com entidades de fiscalização e supervisão
A Câmara Municipal de Aveiro, através de qualquer pessoa abrangida por este Código, designada para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Relacionamento com a comunicação social
Relações com fornecedores
Dever de Lealdade, Obediência, Competência e Responsabilidade
Relacionamento entre trabalhadores
Utilização dos Recursos
Conflito de Interesses
Acumulação de funções
Prevenção de Assédio Laboral
Boas Práticas e Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
Obrigação de Reporte de Incidentes Relacionados com Dados Pessoais
Responsabilidade pela Violação de Dados Pessoais
Os trabalhadores e demais colaboradores são responsáveis disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido, bem como do presente Código.
Recursos informáticos
Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Dever de comunicação de irregularidades
Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
Incumprimento e Sanções
Contributo dos Trabalhadores e demais Colaboradores na Aplicação do Código
Divulgação e Monitorização
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Ética e Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Norma Revogatória
O presente Código de Conduta e Ética do Município de Aveiro revoga o Código de Conduta, aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada no dia 20 de fevereiro de 2020, publicado pelo Edital n.º 468/2020 no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 30 de março, bem como todas as disposições regulamentares contrárias ao mesmo.
Revisão
O presente Código deverá ser revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município de Aveiro que justifique a revisão dos princípios, valores e regras de atuação de qualquer pessoa abrangida por este Código em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição do município a estes crimes.
Comunicação do Código e dos Relatórios de Infrações
Publicidade
O presente Código é publicado no Diário da República, devendo ser, igualmente, publicitado através da intranet e na página oficial na Internet da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Código de Ética e Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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